AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO No- 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Altera o art. 74, caput, e seu § 1°; e inclui os §§ 3° e 4º no art. 74 do
Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449,
de 17 de novembro de 2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos
arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no
2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública no 36, de 14 de
setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo no 53500.002136/2009; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 567, de 17 de junho de 2010,
resolve:
Art. 1o Alterar o art. 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no art. 74 do Regulamento
do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006, na forma do
anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Presidente do Conselho
Substituto
ANEXO
Art. 1° O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449,
de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe "D" efetuem a sua migração para a Classe "C",
citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento
de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração para a Classe "C", implicarão o
pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25,
inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações
- Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo
"ZZ".
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I - sua exclusão da base de dados da Anatel;
II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar
estação do serviço; e
III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de
autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham
solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento."