ESTATUTO SOCIAL
LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSÃO
LABRE-ES
TITULO I – Da Liga e seus fins
Capítulo I – Definições
Art. 1º - Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão-LABRE-ES, fundada em 08 de março de 1961, CNPJ nº. 27.417.773/0001-24, sendo uma associação civil de direito privado, de âmbito estadual, filantrópica, sem fins lucrativos, de utilidade pública e com duração indeterminada.
§ 1º - A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE-ES é designada abreviadamente como LABRE-ES, ou simplesmente Liga neste Estatuto. A denominação LABRE, acrescida da sigla ES é de uso privativo da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO do Estado do Espírito Santo que congrega os radioamadores do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A LABRE-ES tem foro na cidade de Vitória e sede provisória à Avenida Jerônimo Monteiro nº.240, 17º andar, sala 1701, Edifício Rural Bank, CEP 29026-970, Centro, Vitória/ES, constituindo-se em unidade autônoma, com personalidade jurídica própria e filiada à LABRE pelo inter-relacionamento de seus Conselhos e Diretoria.
§ 3º - A LABRE-ES é filiada à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão – LABRE, que por sua vez é filiada à INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION (IARU), A LABRE/ES é constituída de utilidade publica estadual pela lei nº. 20.039, de 18 de setembro de 1964, conforme publicação no Diário da Imprensa Oficial de 23 de junho de 1964.
§ 4º - São símbolos da LABRE-ES: o pavilhão, o selo e o distintivo, todos detalhados no seu Regimento Interno.
Art. 2º - A LABRE-ES tem por finalidade promover e estimular:
I – o desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades;
II – a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios, no campo das telecomunicações;
III – as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo, a harmonia e a coesão do seu quadro social;
IV – a colaboração com os órgãos governamentais, especialmente os de telecomunicações, na forma da legislação pertinente e a representação do radioamadorismo junto a esses órgãos;
V – o intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
VI – a perfeita integração administrativa e operacional com a LABRE;
VII – a defesa dos direitos e interesses dos sócios nos assuntos pertinentes ao radioamadorismo;
VIII – atividades cívicas, morais, culturais e intelectuais, visando ao culto à pátria, às instituições, à família e à dignidade humana;
IX – a representação e a defesa do radioamadorismo estadual junto às autoridades brasileiras e organizações de radioamadores;
X – a criação, o desenvolvimento e a consolidação de cursos destinados à formação e desenvolvimento do radioamadorismo em todas as modalidades de operação;
XI - a orientação aos sócios da Liga para que no exercício do radioamadorismo norteiam-se pela técnica e ética operacional, nos moldes da legislação em vigor.
XII – a participação do radioamadorismo estadual em competições nacionais e internacionais;
XIII – a manutenção de publicação técnica para a divulgação de assuntos de eletrônica, eletricidade, atividades sociais e do radioamadorismo em geral.
Título II – Da Organização
Capítulo I – Generalidades
Art. 3º - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos, a LABRE-ES tem como órgãos dirigentes: a Assembléia Geral, o Conselho Estadual e a Diretoria Estadual.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual e da Diretoria Estadual serão eleitos pelo voto direto dos sócios em dia com suas obrigações sociais, conforme disciplinado no Código Eleitoral.
Art.4 – A Administração da LABRE-ES tem a seguinte organização básica:
1.- Assembléia Geral;
2.- Conselho Estadual
2-1–Comissão Fiscal
3 – Diretoria Estadual
Capítulo II – Das responsabilidades
Art. 5º - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores da LABRE-ES:
1.- Assembléia Geral ;
2. - Conselho Estadual;
2.1 – Comissão Fiscal.
Art. 6º - São órgãos executivos:
1 - Diretoria Estadual;
1.1- Órgãos auxiliares;
1.2- Representações regionais.
Capítulo III – Da Assembléia Geral
Seção I – Definição e constituição
Art.7º - A Assembléia Geral é o poder maior da LABRE-ES e é constituída pela totalidade dos sócios jurisdicionados, representados quando for o caso, nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Nos processos eleitorais a Assembléia Geral funcionará com a maioria dos seus associados em dia com suas obrigações sociais para com a LABRE/ES em primeira convocação, e em segunda, 30(trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de sócios.
. § 2º - Os sócios exercerão o seu direito de voto pessoalmente, podendo os sócios residentes fora da Região Metropolitana de Grande Vitória, votar através de correspondência, na forma estipulada no Código Eleitoral.
Seção II – Das reuniões
Art. 8º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Art. 9º - A Assembléia Geral será convocada:
a) - de ofício, pelo presidente do Conselho Estadual;
b) – pela decisão de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Estadual;
c) – por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos representantes regionais, num mínimo de 09(nove);
d) - por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios jurisdicionados, na plena fruição de seus direitos sociais.
§ 1º - A Assembléia Geral, especialmente convocada para os fins do Art. 15, Inciso VIII, Art. 20, Inciso. XVII e do Art. 77, deliberará com o voto concorde da maioria absoluta dos sócios com direito a voto, presentes à Assembléia, na primeira chamada e, em segunda, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de sócios;
§ 2º - O plenário da Assembléia Geral elegerá um presidente que dirigirá os trabalhos, cabendo a ele compor a mesa e designar um secretário;
§ 3º - as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto unitário da maioria simples dos sócios presentes;
§ 4º - para todos os demais casos não previstos no parágrafo 1º deste artigo, com exceção do Inciso V do Art. 15 e do Art. 78, deste Estatuto, a Assembléia Geral funcionará em primeira convocação, com um mínimo de 1/3 (um terço) de associados com direito a voto e, em segunda, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados.
Art. 10 – Todo sócio na plena fruição de seus direitos sociais deve justificar os motivos pelos quais não pode tomar parte nas Assembléias Gerais.
Art. 11 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis e as Extraordinárias, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, por edital dirigido coletivamente ao Quadro Social através de um jornal e pelos QTCs da LABRE-ES transmitidos pela sua Estação de Rádio, e também, se possível, pela sua página da Internet e/ou correspondência via Correio normal ou correio Eletrônico (e-mail).
Art. 12 - As Assembléias Gerais serão realizadas em Vitória, podendo as Ordinárias ser instaladas nas representações regionais, em caráter de congraçamento, por solicitação das respectivas administrações, atendidas as conveniências da LABRE-ES e observados os demais dispositivos deste Estatuto.
Parágrafo único – Em qualquer caso, as despesas de transporte, alimentação e estada pertinentes à Assembléia Geral correrão por conta exclusiva dos participantes.
Art. 13 – Nas Assembléias Gerais terão direito à voz todos os sócios jurisdicionados presentes, desde que no pleno gozo de seus direitos sociais.
Seção III – Da Competência
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – apreciar as Contas e Relatório de Atividades da Diretoria Estadual da LABRE-ES, encaminhados pelo Conselho Estadual, referentes ao exercício encerrado;
II – apreciar o Projeto Administrativo e Operacional de gerenciamento da LABRE-ES para o período seguinte;
III – apreciar as deliberações do Conselho Estadual tomadas ad referendum;
IV – deliberar sobre temas de relevância do interesse da LABRE/ES.
Art. 15 – Constitui competência da Assembléia Geral Extraordinária:
I – eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual, bem como eleger o Diretor Estadual e o Vice-Diretor Estadual da LABRE-ES nos termos do Código Eleitoral, na qualidade de órgão máximo e de última instância da Justiça Eleitoral da LABRE/ES.
II – apreciar, referendando ou não, as punições impostas pelo Conselho estadual ou pela Diretoria Estadual, nos termos constantes no Capítulo I do Título V deste Estatuto;
III – deliberar sobre alienação de bens imóveis ou sobre aplicações de vulto, do patrimônio da LABRE-ES;
IV – discutir, votar e deliberar sobre alterações no Estatuto Social e no Código Eleitoral da LABRE/ES;
V – deliberar sobre a extinção da LABRE/ES, dando destino ao patrimônio social, que deverá contemplar entidade de caridade beneficente com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento legal;
VI – julgar, em última instância, recursos impetrados em grau de apelação;
VII – conceder títulos honoríficos, por proposição do Conselho Estadual ou da Diretoria Estadual;
VIII – suspender do exercício de cargo ou função, ou cassar mandato eletivo de qualquer membro da administração da LABRE-ES;
IX – apreciar as deliberações do Conselho Estadual.
Art. 16 - A Assembléia Geral Extraordinária, na qualidade de órgão soberano da LABRE/ES, pode assumir todos os poderes de que estão investidos os demais órgãos da LABRE/ES, exercitando-os nos limites deste Estatuto.
Capítulo IV – Do Conselho Estadual
Seção I – Definição
Art. 17 – O Conselho Estadual é o órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da LABRE-ES, subordinado exclusivamente à Assembléia Geral.
Seção II – Da Constituição
Art. 18 – O Conselho Estadual é constituído:
a) por 05 (cinco) Conselheiros Efetivos e 05 (cinco) Suplentes;
b) Pela Comissão Fiscal composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual e da Comissão Fiscal deverão ser radioamadores do quadro social da LABRE-ES;
§ 2º - os Conselheiros Efetivos e Suplentes, bem como os Membros efetivos e suplentes da Comissão Fiscal serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos conforme disciplinado no Código Eleitoral;
§ 3º - Conselho Estadual publicará edital de eleição para o Conselho Estadual e Comissão Fiscal no ínicio do mês de setembro, com os recebimentos das chapas concorrentes no mês de outubro, homologações em novembro e pleito em dezembro no ano do término do mandato do Conselho Estadual, de acordo coma as regras previstas no código Eleitoral.
Art. 19 – O Conselho Estadual elegerá dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para este Órgão.
Seção III – Da Competência
Art. 20 – É Competência do Conselho Estadual:
I – eleger os titulares dos cargos constantes do Artigo 19 deste Estatuto;
II – julgar as Contas da gestão anual da Diretoria, à vista do parecer da Comissão Fiscal, bem como o relatório Anual de suas atividades e encaminhá-los à apreciação da Assembléia Geral;
III – apreciar e votar o Projeto Administrativo para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria, que deverá ser apresentado até 3l de outubro de cada ano a este Conselho, encaminhando-o à apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
IV – julgar os pareceres da Comissão Fiscal no exercício da tomada trimestral de contas da Diretoria Estadual;
V – tomar conhecimento das admissões de sócios e das filiações de agremiações de radioamadores aprovados pela Diretoria Estadual;
VI – apreciar os atos do Presidente do Conselho Estadual e da Diretoria Estadual da LABRE-ES baixados ad referendum;
VII – julgar os recursos que lhe forem interpostos em grau de apelação;
VIII - convocar a Assembléia Geral, a Comissão Fiscal e a Diretoria Estadual;
IX - promover ou determinar diligências, adotando as medidas que julgar necessárias, encaminhando-as à Assembléia Geral, quando as resoluções finais forem da competência exclusiva daquele órgão máximo;
X – propor à Assembléia Geral ou à LABRE a concessão de títulos honoríficos, observada a regulamentação pertinente;
XI – promover a atualização de seu Regimento Interno e apreciar os regimentos internos dos demais órgãos que lhe são subordinados, aprovando-os ou não;
XII – suspender, adiar ou revogar a execução de qualquer ato normativo ou deliberativo que for baixado em discordância com as disposições estatutárias ou regimentais;
XIII – convocar qualquer membro da administração da LABRE-ES, sempre que houver necessidade de esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à administração, quando houver dúvidas sobre seus atos ou cometimento de infrações ao disposto neste Estatuto;
XIV – convocar a Assembléia Geral para propor o afastamento temporário ou definitivo do exercício de cargo eletivo ou função, de qualquer membro da Administração, até a derradeira apuração dos fatos que o envolver;
XV – decidir sobre a aquisição e/ou alienação de bens móveis do patrimônio da LABRE-ES;
XVI – submeter à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária a alienação de bens imóveis do patrimônio da LABRE-ES;
XVII – autorizar o pagamento de despesas realizadas por este Conselho, devidamente comprovadas e de interesse da LABRE-ES, desde que haja disponibilidades da LABRE/ES;
XVIII – dirimir dúvidas e suprir os casos omissos do presente Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;
XIX – implementar suas atividades no sentido de atingir as finalidades da LABRE-ES, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e demais ordenações normativas.
XX – Em caso de falecimento, renúncia ou exclusão, de membro do Conselho Estadual ou da Comissão Fiscal, será nomeado pelo Conselho Estadual, dentro de seus membros ou dos membros da Comissão Fiscal um substituto para a vaga em aberto, em seguida o Conselho Estadual escolherá um radioamador entre os sócios da Liga, para completar o número seus membros, como previstos neste Estatuto.
Seção IV – Das Reuniões
Art. 21 – O Conselho Estadual reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, segundo dispuser o seu Regimento Interno;
II – extraordinariamente, em qualquer época, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - O Conselho Estadual deverá ser convocado por seu Presidente, através de oficio para seus membros efetivos e suplentes: natureza da reunião, data, hora, local e pauta, dirigido a cada um dos seus integrantes e instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros;
§ 2º - as reuniões Ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis e as Extraordinárias, com a de 48(quarenta e oito) horas corridas;
§ 3º - as reuniões do Conselho Estadual serão realizadas na sede da LABRE-ES, podendo ser realizadas em outro local, mas sempre dentro do município de Vitória e com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
§ 4º - as reuniões do Conselho Estadual só poderão ser realizadas eletronicamente, se for através de rede e se a totalidade dos membros efetivos e suplentes deste Órgão tiver condições de acesso a este modo;
§ 5º - sempre que houver interesse justificado e devidamente documentado, a convocação deste Conselho poderá ser solicitada ao Presidente, pela Diretoria Estadual da LABRE-ES ou por, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros efetivos do próprio Conselho ou pela maioria absoluta dos seus membros suplentes;
§ 6º - no caso de recusa por parte do Presidente do Conselho, a convocação extraordinária deste Órgão poderá ser feita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do mesmo ou pela maioria absoluta dos seus membros suplentes na forma do disposto no seu Regimento Interno;
Art. 22 – As decisões do Conselho Estadual serão tomadas com o voto da maioria simples dos seus membros efetivos presentes, computados os suplentes em exercício de mandato temporário, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
§ 1º - havendo empate na escolha ou votação de qualquer assunto ou proposição, será declarada, pelo Presidente, uma pausa de 05 (cinco) minutos na reunião. Decorrido este tempo, realizar-se-á, imediatamente e sem mais debates, uma segunda votação do mesmo assunto. Persistindo o empate, será então, exercido pelo Presidente o voto de desempate.
§ 2º - os Conselheiros Efetivos que não comparecerem à reunião serão substituídos interinamente pelos Suplentes presentes ao ato ou previamente convocados;
§ 3º - os Conselheiros Suplentes presentes à reunião, que não estiverem substituindo Conselheiros Efetivos, participarão dos trabalhos, mas sem direito a voto;
§ 4º - os Conselheiros Efetivos e os Suplentes têm, dentre outras obrigações, o dever de comparecer às reuniões do Conselho Estadual, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado;
§ 5º - O Presidente do Conselho ou quem o estiver substituindo nas reuniões deste Órgão, poderá tomar parte nos debates, observando, no que couber, o disposto no inciso II do Art. 26 deste Estatuto.
Art. 23 – Os membros da Diretoria Estadual, sem direito a voto, poderão participar das reuniões do Conselho Estadual, se assim o desejarem.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Estadual, o seu critério, quando convocados pelo Presidente do Conselho Estadual, poderá se fazer acompanhar por assessores.
Seção V – Das atribuições dos membros do Conselho Estadual
Art. 24 – São atribuições do Presidente do Conselho Estadual:
I – convocar as reuniões deste Conselho;
II – instalar os trabalhos das Assembléias Gerais, dirigindo-as até a eleição do seu presidente;
III – adotar as medidas indispensáveis ao bom andamento dos serviços, inclusive ad referendum deste Conselho, sempre que as condições de urgência não permitam consulta aos seus membros;
IV – zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e de outros instrumentos normativos;
V – exercer o voto de desempate nas votações deste Conselho;
VI - assinar os documentos originados neste Conselho;
VII – as decisões ad referendum tomadas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, quando não referendadas por este Órgão, correrão por conta e responsabilidade do autor.
Art. 25 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Estadual:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e/ou vacância do cargo;
II – auxiliar o Presidente deste Conselho em suas atribuições, quando solicitado;
III – desenvolver e responsabilizar-se por missões especiais que lhe tenham sido delegadas pelo Presidente deste Conselho;
IV – as atribuições previstas no inciso II do Art. 26 deste Estatuto.
Art. 26 – São atribuições do Secretário e demais membros do Conselho Estadual:
I – Do Secretário:
a) - secretariar as reuniões deste Conselho, gravando e lavrando as correspondentes atas;
b) – encarregar-se das demais tarefas pertinentes ao cargo, nos termos do disposto no Regimento Interno da LABRE-ES;
c) – ter sob sua responsabilidade toda a documentação afeta à Secretaria deste Conselho;
d) – nos casos de impedimento eventual do Presidente e do Vice-Presidente deste Conselho, assumir interinamente o cargo de Presidente deste Conselho;
e) – compete-lhe, também, o previsto no inciso II do presente artigo.
II – dos demais membros do Conselho Estadual:
a) – nas reuniões deste Conselho votar e/ou ser votado, respeitado o direito de abster-se;
b) – apresentar proposições, respeitando os trâmites regulamentares:
c) – tomar parte nos debates, se assim desejar, respeitando as normas regimentais e estatutárias;
d) – usar da palavra ou pedir apartes, se assim desejar, respeitando as normas estatutárias e regimentais;
e) conceder ou não apartes, quando do uso da palavra, ou, quando lhe convir, cassar os que tenham concedido;
f) – usar da palavra, se assim desejar, uma única vez por assunto em debate e por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, respeitando as demais normas estatutárias e regimentais:
g) - não poderá usar do aparte por mais de 01 (um) minuto, tempo este que será descontado do referido na letra “f” acima, como também não poderá apartear o mesmo orador por mais de uma vez no mesmo assunto.
Capítulo V – Da Comissão Fiscal
Art. 27 – A Comissão Fiscal, órgão eleito pela Assembléia Geral Extraordinária e diretamente subordinado ao Conselho Estadual, exerce suas atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos executivos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da LABRE-ES.
§ 1º - A Comissão Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos;
§ 2º - os membros da Comissão Fiscal deverão ser sócios da LABRE-ES, em pleno gozo de suas obrigações sociais.
§ 3º - a função dos integrantes da Comissão Fiscal é incompatível com qualquer outra, ainda que temporária, na administração da LABRE-ES.
Art. 28 – A Comissão Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, na primeira quinzena do primeiro mês de cada trimestre civil, para a tomada de contas da administração financeira e patrimonial referente ao trimestre anterior e para a fiscalização da escrituração contábil de responsabilidade da Diretoria Estadual;
II – extraordinariamente, em qualquer época, quer por convocação de seu Presidente, quer por determinação do Conselho Estadual, ou por solicitação da Diretoria Estadual.
§ 1º - A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do balanço e das contas da gestão anual exigem sempre, no mínimo, a presença de 03 (três) membros da Comissão Fiscal, dos quais, pelo menos um efetivo:
§ 2º - em casos de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão substituídos por suplentes, presentes ao ato ou previamente convocados.
Art. 29 – A Comissão Fiscal terá um Presidente, eleito por seus pares, efetivos e suplentes, na primeira reunião que realizar após a posse de seus membros.
§ 1º - Os serviços burocráticos pertinentes às atribuições da Comissão Fiscal, ficarão a cargo de um de seus próprios membros efetivos, este escolhido pelo Presidente desta Comissão;
§ 2º - O Presidente da Comissão Fiscal será substituído em seus impedimentos eventuais ou definitivos, por um de seus próprios membros efetivos, o que for o mais antigo no quadro social da LABRE-ES.
Art. 30 – A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:
I – examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial de responsabilidade da Diretoria Estadual;
II – proceder trimestralmente à tomada de contas da administração financeira e patrimonial;
III – sindicar eventuais irregularidades administrativas, financeiras ou patrimoniais, quer por dever de ofício, quer por determinação do Conselho Estadual ou por solicitação da Diretoria Estadual;
IV – fiscalizar os depósitos bancários, os documentos de crédito e a moeda em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil e com os extratos das contas corrente bancárias;
V – emitir relatórios circunstanciados sobre exames que houver realizado na área de sua atribuição;
VI – relatar ao Conselho Estadual nas reuniões para as quais for convocado ou se fizer pressente, a sua atividade de fiscalização financeira e patrimonial;
VII – dar parecer sobre assunto de sua competência, por determinação do Conselho ou por solicitação da Diretoria Estadual;
VIII – elaborar o seu próprio Regimento Interno ou propor sua alteração, submetendo-o a aprovação do Conselho Estadual.
Capítulo VI – Da Diretoria Estadual
Seção I – Da Organização e Atribuições
Art. 31 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo da LABRE-ES, com deveres e responsabilidades estabelecidas neste Estatuto, no seu Regimento Interno e em outras ordenações normativas.
§ 1º - A Diretoria Estadual deverá ser composta por um Diretor Estadual e um Vice-Diretor Estadual, sócios da LABRE-ES, em plenos direitos sociais e eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma do disposto neste Estatuto;
§ 2º - Conselho Estadual publicará edital de eleição para a Diretoria Estadual no ínicio do mês de setembro, com os recebimentos das chapas concorrentes no mês de outubro, homologações no mês de novembro e pleito em dezembro no ano do término do mandato da Diretoria Estadual, de acordo coma as regras previstas no código Eleitoral.
§ 3º - A eleição da Diretoria Estadual será procedida pela Assembléia Geral Extraordinária, à vista de chapas inscritas, obedecendo às disposições deste Estatuto, do Código Eleitoral e do Regimento Interno da LABRE-ES;
§ 4º - para atendimento das necessidades da administração, a Diretoria Estadual criará órgãos auxiliares, nomeando e substituindo livremente seus titulares, conforme disciplinado em seu Regimento Interno.
Art. 32 – Os membros da Diretoria Estadual dividirão entre si as atribuições da administração, substituindo-se em seus impedimentos eventuais, respeitando o disposto no § 3º do Art. 31 deste Estatuto;
§ 1º - no caso de renúncia, perda de mandato ou falecimento do Diretor ou Vice-Diretor da Diretoria Estadual, o Conselho Estadual convocará uma reunião Extraordinária da Assembléia Geral com o fim de eleger um sócio para suprir à vaga existente e completar a respectiva gestão, sempre observada a exigência constante do § 3º do Art. 31 deste Estatuto;
§ 2º - na ocorrência de vacância dos dois cargos da Diretoria, o Conselho Estadual designará ad referendum um sócio para responder pela administração, até que se processe pela Assembléia Geral a eleição para provimento dos cargos vagos, para completar o mandato interrompido.
Art. 33 – Os titulares dos órgãos auxiliares previstos no § 4º do Art. 31 deste Estatuto, serão nomeados para uma gestão coincidente com a da Diretoria Estadual.
Art. 34 – Os órgãos auxiliares deverão preencher as necessidades mínimas da LABRE-ES, com titulares, pelo menos, para os seguintes setores:
1. - Secretaria;
2. - Tesouraria;
3. - Diretor de Radioamadorismo;
4. – Diretor de assuntos de Defesa Civil.
Parágrafo único – A Diretoria Estadual poderá criar ou extinguir tantos órgãos auxiliares quantos julgar necessários, devendo informar o Conselho Estadual as alterações havidas em seu organograma.
Art. 35 - Os titulares dos órgãos auxiliares são responsáveis pelos atos que subscreverem ou aprovarem e também responsáveis diretos pela administração dos setores que dirigirem.
Art. 36 – No caso de ocorrer vacância de cargos nos órgãos auxiliares a Diretoria Estadual fará a substituição devida, de conformidade com o Art. 33 deste Estatuto.
Seção II – Da Competência
Art. 37 – São atribuições da Diretoria Estadual:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Código Eleitoral, o Regimento Interno da LABRE-ES e o seu próprio, as Resoluções e Recomendações da Assembléia Geral e do Conselho Estadual e demais ordenações normativas;
II – cumprir as suas próprias diretrizes, além das estabelecidas pelo Conselho Estadual para atingir as metas propostas, dentro das finalidades da LABRE-ES;
III – dentro de suas possibilidades, procurarem colaborar e manter estreito relacionamento com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, principalmente nos assuntos ligados às telecomunicações, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IV – sempre que possível, manter estreito relacionamento com as LIGAS coirmãs e com os órgãos dirigentes da LABRE, para a execução e o aprimoramento do radioamadorismo brasileiro;
V – estabelecer e manter dentro de suas possibilidades, relacionamento com entidades congêneres nacionais e internacionais;
VI – dentro de suas condições financeiras e dos demais meios que dispuser, dar curso ao trânsito de QSLs dirigidos aos radioamadores brasileiros associados às demais LIGAS, bem como àqueles endereçados ao Exterior;
VII – zelar pelo patrimônio moral e material da LABRE-ES;
VIII – facilitar as atividades da Comissão Fiscal, no exame de sua contabilidade e patrimônio;
IX – sempre que as condições da LABRE-ES permitirem, zelar pela manutenção da sede social e de seus equipamentos, responsabilizando-se pelos mesmos;
X – informar mensalmente ao Conselho Estadual a situação de sócios admitidos, readmitidos e excluídos;
XI – admitir, readmitir e excluir sócios, bem como aplicar sanções estatutárias aos mesmos respeitados as limitações impostas no presente Estatuto;
XII – apresentar anualmente ao Conselho Estadual o Balanço Patrimonial e o Financeiro, com o devido parecer da Comissão Fiscal, o Relatório de Atividades da Diretoria, bem como o Projeto Administrativo para o exercício seguinte;
XIII – manter sempre atualizado o cadastro e outras informações referentes aos sócios da LABRE-ES;
XIV – fazer publicar, sempre que seus recursos financeiros permitirem e a seu critério, boletins informativos contendo um ou mais dos seguintes temas: radioamadorismo, artigos técnicos sobre eletrônica; radioeletricidade; técnica e ética operacional; outros assuntos de interesse da LABRE-ES e dos radioamadores;
XV – promover e determinar os atos necessários à administração da LABRE/ES;
XVI – através da coordenação do Departamento de Radioamadorismo, promover, incentivar e otimizar a participação dos radioamadores sócios da LABRE-ES em competições nacionais e internacionais, desde que disponha de recursos necessários;
XVII – sempre que possível e se os meios disponíveis da LABRE-ES permitirem, estabelecer medidas para o acionamento de serviços de apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como para atuação em situações de emergência ou calamidade pública;
XVIII – se os recursos disponíveis da LABRE-ES permitirem, promover as ações necessárias ao estímulo e à formação de escolas e cursos de radioamadorismo, com ênfase às parcerias com escolas técnicas, universidades e entidades educacionais em geral;
XIX – respeitadas as limitações da LABRE-ES, instituir e realizar cursos para a formação e aprimoramento de radioamadores;
XX – zelar pelo interesse dos sócios junto à LABRE-ES, à LABRE, bem como perante as autoridades de telecomunicações, estaduais e nacionais, sempre que a situação geral da Liga permitir;
XXI – manter estreito relacionamento com as entidades filiadas, dando-lhes assistência e colaboração em todos os assuntos relacionados com o radioamadorismo, desde que não exceda os limites da LABRE-ES;
XXII – fornecer ao associado que solicitar, à custa deste, cópias do Estatuto e Regimentos Internos dos órgãos desta Liga.
Art. 38 – São atribuições privativas do Diretor Estadual:
I – representar a LABRE-ES em juízo e fora dele, ativa e passivamente, por seu Diretor ou por procurador ou representante legalmente constituído, sempre com a prévia anuência do Conselho Estadual;
II – nomear, admitir, licenciar, exonerar e demitir auxiliares e funcionários da administração sob sua orientação, remunerados ou não;
III – solicitar os serviços da Comissão Fiscal, ou sua colaboração, quando julgar necessários, além das atribuições regimentais deste;
IV – elaborar ou alterar o seu próprio Regimento Interno e o da LABRE/ES, submetendo-os ao Conselho Estadual;
V – impor sanções disciplinares a funcionários e sócios, na forma das normas que as regulam, respeitados os limites da sua competência estatutária;
VI – conhecer dos pedidos de reconsideração de atos decorrentes de penalidades que haja aplicado;
VII – instruir os recursos que devam ser encaminhados à instância superior;
VIII – conhecer dos recursos interpostos por sócios, contra atos considerados lesivos a seus próprios interesses ou aos da LABRE-ES, ou pelos mesmos considerados injustos ou ilegais;
IX – submeter à apreciação do Conselho Estadual, após licitação prévia, toda e qualquer alienação de bens patrimoniais autorizados pela Assembléia Geral;
X – criar ou extinguir Representações Regionais, bem como nomear ou exonerar os seus titulares escolhidos pelos sócios jurisdicionados, levando estes atos ao Conselho Estadual para fins de conhecimento;
XI – fixar os valores das mensalidades, das jóias e dos produtos da LABRE-ES, submetendo-os ao Conselho Estadual;
XII – promover , quando julgar necessário, campanhas para angariar novos sócios, podendo a seu critério, admitir esses sócios com isenção de pagamento das jóias ou estas com valores reduzidos. Os atos deste inciso deverão ser informados antecipadamente, para fins de conhecimento, ao Conselho Estadual.
XIII – Assinar, com o Diretor Tesoureiro, cheques e demais documentos que envolvem responsabilidade econômica ou financeira.
Art. 39 – É atribuição do Vice Diretor Estadual, substituir o Diretor Estadual nos seus impedimentos eventuais, ou em casos de renúncia, falecimento ou perda do mandato, com as mesmas responsabilidades previstas para o Diretor Estadual contida no Art.38 deste Estatuto.
Art. 40 - Para atendimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos, e artigos 43 e 44 todos do Estatuto da LABRE, a Diretoria Estadual da LABRE-ES deverá providenciar nos prazos ali estabelecidos, a remessa dos valores devidos.
Seção III – Das Representações Regionais
Art. 41 – No atendimento das conveniências e dos interesses dos sócios jurisdicionados, a Diretoria Estadual poderá propor a criação de Representações Regionais, podendo abranger, cada uma, um ou mais municípios limítrofes do Espírito Santo.
§ 1º - As Representações Regionais serão dirigidas por sócios residentes ou domiciliados nos municípios sedes, e escolhidos pelos sócios jurisdicionados, salvo exista agremiação de radioamadores filiadas à LABRE-ES, à qual caberá preferencialmente o encargo;
§ 2º - a criação e o funcionamento das Representações Regionais, assim como a forma de escolha de seus titulares, obedecerão às determinações constantes do Regimento Interno da LABRE-ES.
Seção IV – Das Entidades Filiadas
Art. 42 – A LABRE-ES, por solicitação das partes interessadas, admitirá a filiação de agremiações, desde que estas possuam personalidade jurídica, comprovem efetiva atividade, tenham princípios e finalidades compatíveis com os da LABRE e com os da LABRE-ES e contenham em seus quadros sociais, pelo menos, 10% (dez por cento) de radioamadores sócios da LABRE-ES.
§ 1º - As filiações concedidas pela Diretoria Estadual deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual da LABRE-ES;
§ 2º - perderá a qualidade de filiada à agremiação que deixar de cumprir qualquer das condições mencionadas no caput deste Artigo, como também será reativada a sua filiação tão logo comprove haver recuperado tais exigências.
Título III – Do Patrimônio
Art. 43 – O patrimônio de qualquer natureza pertencente a então Liga Brasileira de Radioamadores – LABRE-ES passa a constituir propriedade exclusiva da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO – LABRE-ES, como sua sucessora.
§ 1º - A fonte de recursos da LABRE-ES é constituída de mensalidades de sócios e de eventuais contribuições e/ou donativos;
§ 2º - À Diretoria Estadual da LABRE/ES incumbe zelar pela boa conservação e adequada utilização dos bens pertencentes à entidade, os quais deverão ser registrados em livro próprio ou meio eletrônico e identificados com a palavra LABRE-ES e numeração;
§ 3º - A Diretoria Estadual, com a aprovação do Conselho Estadual, poderá criar o museu da LABRE-ES, composto por livros, documentos, fotos, troféus, equipamentos e qualquer outro material que tenha valor histórico para o radioamadorismo Capixaba, pertencente a ela ou doado para tal fim.
Art. 44 – Bens pertencentes à LABRE-ES entendem-se o conjunto de todas as disponibilidades, créditos, bens móveis e imóveis e investimentos contabilizados no “ativo” do Balanço Patrimonial e se origina de:
I – mensalidades, jóias, taxas, emolumentos e outras receitas de expediente;
II – dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais eventualmente consignadas em favor da entidade;
III – doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV – bens móveis e imóveis e equipamentos que existam à data de aprovação deste Estatuto ou que venham a ser adquiridos ou recebidos em doação;
V - receitas de aluguéis e as oriundas de venda de artigos, publicações, expedições técnico científicas, consórcios, equipamentos, direitos sobre marcas e patentes, programas de computador, reportagens, comissões, prestação de serviços e quaisquer outras correlatas a atividades do interesse do radioamadorismo;
VI – rendimento de aplicações financeiras e outras receitas, eventuais ou não.
Título IV – Dos Sócios
Capítulo I – Das Categorias
Art. 45 – O quadro social da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RADIO EMISSÃO – LABRE-ES se constitui de sócios classificados nas seguintes categorias:
I – EFETIVOS: os que tenham assegurado o pleno gozo dos seus direitos sociais conferidos por este Estatuto;
II – ASPIRANTES: os associados maiores de 12 (doze) anos, até 18 (dezoito) anos, na forma do estabelecido no Inciso I. São isentos do pagamento de mensalidades;
III – ADJUNTOS: os associados de agremiações de radioamadores filiadas, não sócios da LABRE-ES, estão sujeitos às mesmas mensalidades pagas pelos sócios efetivos e que sejam admitidos na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno da LIGA, podendo permanecer nesta categoria de sócios enquanto forem associados das agremiações respectivas e enquanto estas mantiverem a condição de filiadas a esta LIGA;
IV – BENEMÉRITOS: os sócios efetivos que, em reconhecimento a atos de benemerência prestados a LABRE-ES, façam jus a esta distinção, atendido a regulamentação pertinente. São isentos do pagamento de mensalidades;
V – HONORÁRIOS: os cidadãos brasileiros ou não que, não pertencentes ao quadro social, hajam prestado serviços considerados relevantes à LABRE-ES, atendidas as demais normas estatutárias. São isentos do pagamento de mensalidades;
VI - CORRESPONDENTES: os brasileiros ou não, residentes em outros países ou fora do Espírito Santo, que aceitem representar a LABRE-ES, nas condições determinadas na regulamentação pertinente. São isentos do pagamento de mensalidades;
VII – PÚBLICOS: os estabelecimentos de ensino público que mantenham estação de radioamador devidamente licenciada, bem como as organizações militares em geral que possuam estação e/ou clube de radioamador, desde que tenham solicitado e obtido admissão ao quadro social, nos termos deste Estatuto. Estas entidades não estarão sujeitas ao pagamento das mensalidades, desde que comprovem possuir em seus Quadros, no mínimo, 05 (cinco) associados à LABRE-ES;
VIII – AGREMIAÇÕES: escolas e universidades privadas, clubes, grupos e outros gêneros de associações que, possuindo estação de radioamador devidamente licenciada, desde que tenham solicitado e obtido admissão ao quadro social, nos termos deste Estatuto. Estas entidades não estarão sujeitas ao pagamento das mensalidades, desde que comprovem ter em seus Quadros, no mínimo 10 (dez) associados à LABRE-ES.
Parágrafo único - será estudada, caso a caso, a dispensa de comprovação de personalidade jurídica às entidades mencionadas no caput do artigo 41 deste Estatuto, quando tal particularidade for legalmente dispensável ou não passível de concessão.
Art. 46 – Os sócios efetivos distribuem-se nas seguintes classes:
I – CONTRIBUINTES: os maiores de 18 (dezoito) anos de idade. Estes estão sujeitos ao pagamento da mensalidade estabelecida na forma deste Estatuto;
II – ISENTOS: os dispensados do pagamento da mensalidade estabelecida, nos termos do disposto no Estatuto. Art. 48 deste Estatuto;
Capítulo II – Das Contribuições
Seção I – Das Mensalidades
Art. 47 – As mensalidades a que estão sujeitas as entidades e os sócios mencionados no inciso do Art. 45 deste Estatuto terão os valores fixados pela Diretoria Estadual e aprovados pelo Conselho Estadual.
I – Os pagamentos das mensalidades poderão ser feitos, a critério dos sócios da seguinte forma: trimestral ou semestral.
II – As mensalidades vencerão no dia 30 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, conforme a opção escolhida pelo sócio da LABRE-ES.
III – A mensalidade inicial, para o ano de 2009, será de R$ 5.00(cinco) reis ao mês, e as mensalidades subseqüentes serão como previstas no Art. 46 deste Estatuto.
Parágrafo único – O novo sócio da LABRE-ES, no ato da aprovação de sua inscrição, optará pela foram de pagamento das mensalidades como também pagará a mensalidade vincenda à data de sua filiação, como previsto no Art.46 no parágrafo I.
Art. 48 – São isentos do pagamento das mensalidades, além das categorias de sócios assim contemplados, os mencionados nos Incisos II, IV, VI e VII do Art. 45 deste Estatuto, mais os seguintes:
I – o sócio que se tornar absolutamente inválido;
II – o sócio que, através de requerimento fundamentado à Diretoria Estadual da LABRE-ES, comprovar a impossibilidade de arcar com as obrigações pecuniárias, ficará isento pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua solicitação. Este prazo, a critério da Diretoria Estadual, poderá ser prorrogado por tantos períodos de 03 (três) ou 06 (seis) meses, conforme a situação do sócio exigir. Esta concessão deverá ser informada ao Conselho Estadual.
§ 1º - As isenções dos sócios aspirantes, beneméritos, honorários e correspondentes ocorrerão ex ofício, enquanto as demais previstas nos Incisos do caput deste artigo serão processadas por solicitação do próprio sócio;
§ 2 º - concedida à isenção, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser feita comunicação à LABRE, para fins de registro cadastral.
Art. 49 – Quando ocorrer mudança de domicílio de sócio de outra LIGA para esta, a transferência será efetivada ante ofício da entidade de origem, informando os dados cadastrais e a indispensável certidão negativa quanto a compromissos pecuniários.
Art. 50 – A filiação de entidades mencionadas no Inciso VIII do Art. 45 deste Estatuto estará sujeita ao recolhimento de jóia igual à atribuída aos demais sócios.
Seção II – Das Outras Contribuições
Art. 51 – As jóias, taxas de expediente, as de manutenção, as de admissão e os emolumentos para custeio de serviços especiais ou facultativos, serão definidos pela Diretoria Estadual e informados ao Conselho Estadual.
Capítulo III – Da Admissão
Art. 52 – A admissão ao quadro social será efetivada pela Diretoria Estadual, firmada por escrito pelo radioamador pretendente ao quadro de sócios da LABRE-ES.
Parágrafo único – Todos os procedimentos de admissão e cadastramento de sócios, não previstos neste estatuto, serão regulados no Regimento Interno da Diretoria Estadual da LABRE –ES.
Art. 53 – Os sócios, ao serem admitidos, receberão o diploma, a carteira social e um exemplar do Estatuto e do Código Eleitoral.
Capítulo IV – Da Exclusão
Art. 54 – A exclusão do quadro social se dará:
I – por falecimento do sócio;
II – por solicitação do sócio, em dia com seus deveres sociais;
III - por enquadramento no preceituado no Art. 62. A exclusão do sócio, quando for o caso, será da competência da Diretoria Estadual, desde que não se trate de membros do Conselho Estadual ou Fiscal, quando neste caso, será da competência do Conselho Estadual. No que for de sua competência, previsto neste parágrafo, a Diretoria Estadual deverá informar ao Conselho Estadual e à LABRE, conforme estabelece o presente Estatuto.
Capítulo V – Da Readmissão
Art. 55 – Poderão ser readmitidos ao quadro social os sócios que tenham sido excluídos na forma do Inciso II do Art. 54 deste Estatuto.
I - A readmissão será processada na forma prevista no Art. 52;
II - os readmitidos, em qualquer caso, a partir da data de sua re-inclusão, retomarão os direitos anteriormente adquiridos, não contando, para qualquer fim ou efeito, o tempo em que estiveram desligados da LABRE-ES;
III - os sócios oriundos de outras LIGAS co-irmãs contarão, para todos os fins e efeitos previstos neste Estatuto, o tempo em que estiveram ligados àquelas entidades.
Capítulo VI – Dos Direitos Sociais
Art. 56 – São direitos dos sócios efetivos, beneméritos, honorários, os públicos e de agremiações mencionadas nos Incisos VII e VIII do Art. 55 deste Estatuto, em dia com as duas obrigações sociais:
I – votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e regimentais;
II – propor a admissão e a readmissão de sócios ao quadro social, nos termos deste Estatuto;
III – representar qualquer órgão da LABRE-ES, quando devidamente credenciado;
IV - propor a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, na forma deste Estatuto;
V – receber as publicações editadas pela LABRE-ES, mencionadas no Inciso XIV do Art. 37 deste Estatuto;
VI – freqüentar as dependências sociais da LABRE-ES e utilizar-se de tudo o que se destinar aos sócios, observadas as normas administrativas estabelecidas;
VII – assistir a reuniões dos órgãos da administração, na forma estabelecida nos instrumentos normativos desta LIGA;
VIII – sugerir medidas que julguem do interesse da LABRE-ES ou do quadro social;
IX – solicitar, observando as instâncias previstas neste Estatuto, reconsideração sobre atos ou penalidades que haja sofrido;
X – apelar à Assembléia Geral contra qualquer ato que julgue lesivo aos interesses da LABRE-ES, na forma deste Estatuto;
XI – participar das atividades promovidas pela LABRE-ES, na forma estabelecida em seus regulamentos;
XII – usar os símbolos da LABRE-ES, de acordo com as disposições pertinentes;
XIII – usufruir o assessoramento da LABRE-ES, junto a órgãos públicos, em assuntos relacionados ao radioamadorismo;
XIV – expedir e receber cartões qsls, observadas as disposições do respectivo departamento.
Art. 57 – Os sócios adjuntos, quites com suas obrigações sociais, assim como os aspirantes, terão os mesmos direitos previstos no Art. 56 deste Estatuto, com exceção dos dispostos nos Incisos I, II IV, V e XIV do artigo acima citado, no que se refere o trânsito internacional de QSLs.
Art. 58 – Os dependentes dos sócios têm o direito de freqüentar as dependências da LABRE-ES e participar das atividades promovidas pelos órgãos diretivos, exceto as que se destinem exclusivamente a radioamadores.
Parágrafo único – São dependentes os parentes de primeiro grau, ascendentes, descendentes e colaterais registrados, a requerimento devidamente instruído do sócio titular.
Capítulo VII – Dos Deveres Sociais
Art. 59 – São deveres dos sócios:
I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas;
II – acatar as deliberações dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos;
III – sempre que possível, promover a LABRE-ES através de sua atuação na comunidade;
IV – abster-se de incluir, em suas transmissões, críticas ou comentários desairosos à atuação da LABRE-ES e dos poderes constituídos, devendo utilizar-se dos canais adequados para fazer sugestões ou recorrer de atos que julguem lesivos aos interesses da LABRE-ES, ou a seus próprios;
V – satisfazer pontualmente as contribuições a que estiver sujeito;
VI – dentro das suas possibilidades de prestigiar as promoções da LABRE-ES, da LABRE e das demais Ligas coirmãs;
VII – respeitando as suas limitações, colaborar com os serviços de emergência, especialmente com a Defesa Civil, sempre que solicitado pela autoridade competente;
VIII – manter o espírito associativo em quaisquer circunstâncias;
IX – comprovar sua condição de sócio ao ingressar nas dependências da LABRE-ES, sempre que solicitado por quem de direito;
X – observar as medidas de ordem e disciplina nas reuniões a que comparecer, bem como nas dependências da entidade ou onde esta se fizer representar;
XI – zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade, quando sob sua responsabilidade ou uso;
XII – abster-se de utilizar o endereço da LABRE-ES para correspondência particular, salvo para tráfego de QSLs;
XIII – cumprir com dignidade as obrigações inerentes aos cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
XIV – zelar pelo bom conceito da LABRE-ES, mantendo atitude elevada dentro ou fora da Sede Social, tratando com urbanidade administradores, autoridades, sócios e funcionários.
Título V – Das Penalidades
Capítulo I – Das Penalidades
Art. 60 – Os sócios da LABRE-ES estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão dos direitos sociais até 90 (noventa) dias;
IV – eliminação do quadro social.
§ 1º - As penalidades especificadas nos Incisos I, II e III deste artigo são aplicáveis também aos dependentes dos sócios, a quem será comunicada por escrito e constarão dos assentamentos pessoais dos mesmos;
§ 2º - as penalidades de advertência possuem caráter pessoal e reservado, enquanto as de censura serão aplicadas por escrito, mediante contrafé;
§ 3º - as penalidades serão aplicadas pela Diretoria Estadual ou pelo Conselho Estadual, conforme a competência atribuída a cada um destes órgãos ou pela Assembléia Geral em qualquer caso, conforme o estabelecido neste Estatuto;
§ 4º - embora arroladas em seqüência crescente de rigor nos incisos do caput deste Artigo, a graduação na aplicação das penalidades dependerá tão somente da intensidade da falta cometida, considerando-se a autoria, o órgão ou a pessoa atingida, o dano causado, o risco a que esteve submetida à LABRE-ES e outras circunstâncias atenuantes ou agravantes que circunscrevam o fato;
§ 5 º - a reincidência em faltas anteriormente punidas ensejará a aplicação de penas gradualmente mais severas.
Art. 61 – A suspensão dos direitos sociais ocorrerá:
I – quando o sócio ou seu dependente, menor de idade, atentar contra a unidade da LABRE-ES;
II – quando o sócio ou seu dependente, menor de idade, transgredir, por ação ou omissão, dispositivos estatutários ou regimentais, ou outros instrumentos normativos;
III – quando o sócio ou seu dependente, menor de idade, for reincidente em faltas punidas pelas penalidades definidas nos Incisos I e II do caput do Art. 61 deste Estatuto;
IV – quando o sócio deixar de saldar seus compromissos pecuniários junto à tesouraria da LABRE-ES, durante 03 (três) meses consecutivos, após ser comunicado por escrito e informado sobre a conseqüência definida no Inciso IV do Art. 62 deste Estatuto.
Parágrafo único – Em caso de punição de dependente menor, o sócio responsável deverá ser comunicado pelo fato ocorrido, por escrito.
Art. 62 – A eliminação do quadro social ocorrerá nos seguintes casos:
I – prática de atos atentatórios aos princípios vigentes e moral, civismo e bons costumes, ou contra o patrimônio da LABRE-ES;
II – corrupção moral ou material;
III – reincidência na prática de transgressões às normas estatutárias ou regimentais, puníveis coma a pena de suspensão dos direitos sociais;
IV – falta de pagamento de qualquer contribuição a que estiver sujeito o sócio, durante 06 (seis) meses consecutivos, após ter recebido comunicação escrita, em processo especificado no Regimento Interno da LABRE-ES;
V – condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único – A eliminação do quadro social será efetivada à vista de processo regular, assegurada ampla defesa, salvo no caso do mencionado no Inciso IV do caput deste artigo, em que a eliminação será sumária, cumprida a comunicação aludida no mesmo Inciso.
Art. 63 – São competentes para a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto:
I – a Assembléia Geral, em qualquer caso;
II – o Conselho Estadual, conforme o previsto neste Estatuto;
III – a Diretoria Estadual, conforme previsto neste Estatuto.
Capítulo II – Da Reconsideração do Ato
Art. 64 – O sócio que sofrer qualquer penalidade poderá, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento comprovado na mesma, solicitar reconsideração do ato ao órgão coator e, caso denegado, com recurso à instância imediatamente superior.
Capítulo III – Dos Recursos
Art. 65 – Caberá recurso:
I – das decisões da Diretoria Estadual ao Conselho Estadual;
II – das decisões do Conselho Estadual à Assembléia Geral;
III – das decisões da Assembléia Geral para a própria Assembléia, sob o pedido de reconsideração do ato.
Parágrafo único – O recurso deverá ser acompanhado da denegação do pedido de reconsideração previamente processado.
Art. 66 – O recurso, sempre voluntário, é interposto mediante a petição apresentada ao órgão recorrido, no prazo de 08 (oito) dias corridos do conhecimento comprovado da denegação do pedido de reconsideração.
§ 1º - O recurso, em qualquer instância, não possui efeito suspensivo, salvo se o órgão julgador conceder medida liminar, ante a solicitação do recorrente, em que alegue situação irremediável;
§ 2º - a instância recorrida terá o prazo de 08 (oito) dias corridos da data do recebimento da petição, para informar o processo e encaminhá-lo à instância julgadora;
§ 3º - da decisão julgada, caso contrária à da recorrida, caberá recurso à instância superior, na forma prevista neste Estatuto.
Capítulo IV – Da Perda de Mandato
Art. 67 – Perderá definitivamente o mandato eletivo ou de nomeação, o ocupante de cargo ou função que:
I – sofrer penalidade que importe a suspensão dos direitos sociais;
II – faltar, dentro do mesmo exercício, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, para as quais tenha sido regularmente convocado;
III – praticar ato incompatível com a função a que for titular, provado em processo regular;
IV – praticar ato atentatório aos princípios vigentes de moral, de civismo, de bons costumes, ou ao patrimônio da LABRE/ES;
V – tiver cassada, pelo Órgão público competente, a Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador e/ou o Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
§ 1º - Nos casos mencionados nos Incisos deste Artigo, com exceção do Inciso II, os titulares punidos ficarão impossibilitados de exercer qualquer outro cargo ou função e de se candidatar a quaisquer cargos eletivos, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos, à vista do processo correspondente;
§ 2º - a perda de mandato, nas condições deste artigo, será imposta:
a) – pela Diretoria Estadual, com relação tão somente ao mandato atual dos titulares de cargos ou funções que lhe compete nomear;
b) – pelo Conselho Estadual, com relação tão somente ao mandato atual dos titulares de cargos ou funções que lhe compete nomear;
c) – pela Assembléia Geral, em qualquer caso.
Capítulo V – Da Perda dos Direitos Sociais
Art. 68 – O ocupante de cargo relacionado no § 1º do Art. 31 deste Estatuto, na hipótese de ter seus direitos sociais suspensos, será automaticamente destituído, independentemente da aplicação de sanções cabíveis, passando suas atribuições a serem exercidas por seu substituto legal, até a primeira reunião do Conselho Estadual e posterior Assembléia Geral convocada para tratar sobre este assunto e eleger, se for o caso, um novo titular para completar o mandato suspenso ou para suprir a vaga que, em conseqüência da substituição, estava sendo ocupada pelo atual substituto.
Título VI – Das Eleições
Art. 69 – O Conselho Estadual e a Diretoria Estadual da LABRE-ES serão providos pelo voto secreto e direto dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, reunidos em Assembléia Geral, conforme o disposto nos § 1º e § 2º do Art. 7º deste Estatuto.
Parágrafo único – A Direção Estadual, composta do Conselho Estadual e Diretoria Estadual eleita em 29 de novembro de 2008 iniciará seus mandatos a partir do registro em cartório de todas as atas alusivas á reestruturação da LABRE-ES, e terá mandato para o biênio 2009/2010, encerrando no dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 70 – O processo eleitoral será conduzido nos termos das disposições do Código Eleitoral.
Art. 71 – O exercício social e financeiro da LABRE-ES encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.
Art. 72 – Nenhum cargo eletivo ou de nomeação da administração da LABRE-ES será remunerado, podendo haver contratações de profissionais ou estagiários, pela CLT, na forma que definir o Regimento Interno desta LIGA.
Art. 73 – É facultado aos associados assistirem às sessões dos órgãos diretivos da LABRE-ES, desde que não declaradas sigilosas pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nas sessões sigilosas que envolvam sócios, será assegurado a estes o direito de as assistirem, desde que o requeiram, ficando os mesmos comprometidos a manterem em sigilo os assuntos tratados nessas reuniões.
Art. 74 - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos órgãos diretivos da LABRE-ES, ressalvada as responsabilidades individuais decorrentes de cargos ou funções que importe em guarda e/ou responsabilidade por bens patrimoniais.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer dispositivo estatutário ou regimental da LABRE-ES e/ou da LABRE que implique em aplicação de medidas restritivas por parte da LABRE contra esta LIGA, os tornará também sujeitos à responsabilidade pessoal mencionada no caput deste artigo.
Art. 75 - As entidades filiadas, nos termos deste Estatuto e nos do Regimento Interno da LABRE-ES, ficam obrigadas, sempre que solicitado pela Diretoria Estadual, a comprovar a manutenção de sua existência legal e o seu efetivo funcionamento.
Art. 76 – Com finalidade do controle ao que preceituam a alínea “c” do Art. 18 e o parágrafo 2º do Art. 41, ambos deste Estatuto, as entidades filiadas deverão manter cadastrado o seu quadro social junto à LABRE-ES, comunicando a cada trimestre as alterações havidas.
Art. 77 – Este Estatuto só poderá ser alterado pela maioria absoluta dos sócios presentes à Assembléia Geral, em reunião convocada especialmente para este fim.
§ 1º - O texto das alterações propostas será apresentado à Assembléia Geral, sem prejuízo dos demais preceitos determinados no TÍTULO II, CAPÍTULO III, SEÇÃO II, deste Estatuto, no que couber;
§ 2º - será considerada aprovada a alteração que obtiver maioria simples de votos favoráveis dos sócios presentes.
Art. 78 – A extinção da LABRE-ES, de que trata o Inciso V do Art. 15 deste Estatuto, exigirão deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, por edital publicado em jornal de grande circulação da Capital do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com a presença da maioria absoluta dos sócios no pleno exercício de seus direitos sociais, em primeira chamada ou, na falta deste quorum, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto.
Parágrafo único – A aprovação do que trata este artigo deverá ser obtida pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.
Capítulo II – Das Disposições Transitórias
Art. 79 – A partir do registro em Cartório deste Estatuto, o Conselho Estadual e a Diretoria Estadual da LABRE-ES, terão o prazo de até 180 dias, ou seja, 06(seis) meses para promover a adequação dos dispositivos normativos desta LIGA, inclusos o Regimento Interno e o Código Eleitoral, aos preceitos deste Estatuto.
Art. 80 – A Diretoria Estadual da LABRE-ES deverá tomar as providências imediatas para a publicação e o registro deste Estatuto, para os fins legais.
Art. 81 – Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária e elaborado de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei 11.127, de 28 de junho de 2005, entra em vigor na data de seu registro em Cartório, revogado as disposições em contrário.
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em Vitória/ES, no dia 08 de março de 2009.
Mario Francisco Candeias Dias PP1 JE
Diretor Estadual da LABRE/ES
CPF 558.120.587-68